Finanças, impostos e gestão pública

SOLICITAR ISENÇÃO DO IPVA PARA PCD

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O que é?
Descrição

O serviço de solicitação de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para Pessoa com Deficiência (PCD), define os procedimentos para que a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia reconheça a isenção de IPVA para veículos, no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pertencentes a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo.

Previsão legal

Artigos 7º e 14-A do Regulamento do IPVA, instituído pelo Decreto n.º 9.963/2002.

Hipótese de tratamento

Execução de políticas públicas (Art. 7º, III, ou Art. 11, II, 'b', LGPD)

Para quem é o serviço?

Toda pessoa com deficiência que preencha os requisitos necessários pode solicitar o benefício.

Documentação necessária

Cópia de documento oficial com foto e CPF do requerente (interessado, curador, tutor ou responsáveis);

Cópia de comprovante de residência em Rondônia do interessado;

Recolhimento da taxa de serviço, no valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO);

Atenção: Na hipótese de representação (procurador), o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;

Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, no caso de o deficiente ser o condutor do veículo, com especificação da:

  • deficiência física; e
  • discriminação das características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física dirija o veículo.

Laudo de avaliação que ateste a deficiência física ou visual, quando o beneficiário não for o condutor do veículo, emitido por médico prestador de:

  • serviço público de saúde;
  • serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou
  • serviço privado de saúde.

Laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial n.º 2, de novembro de 2003, do Ministério de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que a substitua, no caso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, emitido por prestador de:

  • serviço público de saúde;
  • serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou
  • serviço privado de saúde.

Laudo de avaliação emitido por médico que ateste a condição de pessoa com síndrome de Down, emitido por prestador de:

  • serviço público de saúde;
  • serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou
  • serviço privado de saúde.

Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando o motorista do veículo for o portador da deficiência física;

Caso a pessoa com deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o requerimento deverá indicar no máximo 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo laudo pericial, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, com a indicação de outros condutores autorizados em substituição àqueles, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário;

Cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados, se houver indicação.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

  • Não será concedida a isenção se o beneficiário possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado;
  • Quando emitidos por serviços privados de saúde, o laudo deverá ser confeccionados por médico especialista na respectiva área da saúde à qual se atesta, regularmente registrado no conselho da profissão, observado o cumprimento da exigência da avaliação por psicólogo, previsto no inciso III, do Art. 14-A, do RIPVA 9963/2002, no caso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo.
  • A taxa para solicitar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para Pessoa com Deficiência (PCD) é de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), vigente na data do pedido. O pagamento pode ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) de Taxas Administrativas com o código de receita 6120. Para emitir a taxa usando o serviço 027 ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) Avulso, ao conectar no sistema do E-PAT, selecionando o órgão “SEFIN - SECRETARIA DE FINANÇAS” e preenchendo todos os dados necessários.
  • As informações para o preenchimento do DARE devem ser fornecidas pelo interessado (Pessoa com Deficiência) que solicita a isenção.

Para consultar o valor da Unidade de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), basta entrar no site: https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso.

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